
A Portaria 186 traz ao registro sindical normas que não existiam. Em termos práticos, o MTE está promovendo a coexistência aos dois enunciados dos incisos do artigo oitavo da Carta Magna do País, ato que, apesar dos 20 anos de controvérsias sobre o assunto, nossos legisladores não trataram da matéria. Naturalmente, a decisão fere interesses corporativos e adverte os sindicatos que não trabalharem pelos interesses das classes que representam, pois enfrentarão sérios problemas com desmembramento e/ou dissocia
O bem que a Portaria 186 está fazendo para a organização sindical brasileira ainda não foi percebido pelos sindicalistas. Poucos se deram conta de que era preciso ordenar a desordem decorrente da confusa interpretação da Constituição Federal, que nos dois primeiros incisos do artigo oitavo declaram a liberdade e a unicidade sindicais, sem se preocupar em definir a coexistência entre ambas. Ora, no primeiro inciso é admitida uma ilimitada possibilidade de criar sindicatos, fato negado pelo segundo, que restringe a questão à base territorial. Sem ordenamento jurídico que dê forma regulamentadora, os dois incisos são contraditórios, conseqüentemente abarrotando as prateleiras do poder judiciário. Um deles diz que pode e o outro diz que não pode.
A falta de ordenação e a grande quantidade de demandas judiciais existentes relativamente às questões da liberdade e unicidade sindical motivaram o Supremo Tribunal Federal (STF) a emitir a Súmula 677, que remete ao Ministério do Trabalho, enquanto nossos legisladores não se dignarem a tratar da matéria, a exclusiva competência de normatizar a questão. O que o STF quis fazer não foi compreendido por alguns sindicalistas, que ingressaram com pedidos de inconstitucionalidade da Portaria 186, questionando a própria decisão do tribunal.
A Portaria 186 traz ao registro sindical normas que não existiam. Em termos práticos, o MTE está promovendo a coexistência aos dois enunciados dos incisos do artigo oitavo da Carta Magna do País, ato que, apesar dos 20 anos de controvérsias sobre o assunto, nossos legisladores não trataram da matéria. Naturalmente, a decisão fere interesses corporativos e adverte os sindicatos que não trabalharem pelos interesses das classes que representam, pois enfrentarão sérios problemas com desmembramento e/ou dissociação da entidade . A bem da verdade, o debate suscita a discussão de fundo sobre a organização sindical, evocando elementos vitais como a existência do imposto sindical, por exemplo. Crescentes setores do movimento sindical nacional questionam essa necessidade, preferindo defender a introdução de outra contribuição, aprovada pelos trabalhadores para rateio exclusivo entre as entidades sindicais, sem a participação do governo.
A edição da Portaria 186 parece ter dado fôlego à inovação, que motiva reações extremas por tocar na ferida aberta de uma realidade em constante mudança. A vanguarda do sindicalismo saúda a novidade e quer ações nessa direção, para o bem geral da nação.
Clàudio Janta - Presidente da Força Sindical RS
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