
Leia o artigo de Adir Ubaldo Rech, mestre e doutor em Direito Público, professor e pesquisador do Mestrado em Direito da Universidade de Caxias do Sul - UCS, sobre o bioma pampa.
A proposição da Emenda Constitucional que cria o Bioma Pampa é um ato legítimo de competência do Parlamento Federal, mas isso não significa que ela não seja um ato sem efetividade quando não respeitada a realidade e as diversidades locais. Além disso, Emendas Constitucionais não efetivas sempre são atos arbitrários.
A simples falta de efetividade da lei a torna injusta e a lei injusta é a pior das inconstitucionalidades, pois desvia a finalidade da própria lei que é fazer justiça, ter um real significado para o homem e cumprir o fundamento do próprio Estado Brasileiro que é construir a dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 1° da Constituição Federal.
A Constituição Federal, no seu art. 3° afirma que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, garantir o desenvolvimento sustentável, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Todos sabem que a metade sul do Estado do Rio Grande do Sul destaca-se pelas suas desigualdades sociais em relação ao restante do Estado e que para isso é necessário incrementar políticas de desenvolvimento e inclusão social. Mas a Emenda Constitucional que cria o chamado Bioma Pampa simplesmente quer desalojar milhares de trabalhadores, desativar dezenas de atividades econômicas, como o plantio do arroz, da soja, do milho, do trigo e a criação de gado, para transformar metade do Rio Grande em patrimônio nacional de preservação ambiental.
Sem dúvida alguma o Rio Grande do Sul é o primeiro interessado em preservar os campos denominados pampas, pois historicamente trata-se de uma de nossas primeiras atividades econômicas, a criação do gado e a venda do charque. Além disso, é o nosso meio ambiente mais característico no qual nasceu a figura do gaúcho. É a base territorial da história e de uma cultura que nos orgulha a qual se “espraiou” para muito além das fronteiras de nosso Estado. É o nosso cartão postal de elevado valor ambiental, turístico e econômico.
Os Pampas são, portanto, um assunto de interesse do Rio Grande do Sul, que não pode simplesmente nascer de cima para baixo, num ato de império, de absolutismo ou de ditadura, sem sequer sermos chamados para uma discussão.
Também não é aceitável que meia dúzia de pessoas decida em nome do Estado, pois isso fere o mais sagrado princípio democrático que é a participação popular em decisões de tamanhas conseqüências. O povo da região e especialmente do Rio Grande do Sul, tem que ser ouvido.
A proposta, para ser transformada em normas de direito deve ser feita com conhecimento da realidade para ser efetiva, buscando o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Mas fundamentalmente deve ser observada a Constituição Federal, como instrumento democrático de construção do direito. Não é competência privativa da União legislar sobre meio ambiente, conforme dispõe o Art. 24 da Constituição Federal. A ela apenas cabe limitar-se a estabelecer normas gerais.
Mas nesse caso, como se trata de um assunto de interesse regional, de um ente federativo, deve-se deixar para o próprio Estado complementar a legislação, naquilo que é de seu peculiar interesse, o que não fica expresso na Emenda Constitucional.
A simples inclusão do Bioma Pampa na Constituição Federal, na forma como se pretende, além de não preservar nada vai gerar o abandono da região e a descaracterização da paisagem o que não é bom para o Rio Grande e nem para o Brasil.
Mas fundamentalmente a preservação do Bioma Pampa deve ser feita de forma sustentável, científica e a serviço do homem, pois este é o primeiro elemento do meio ambiente. O que não podemos é em nome da preservação da gramínia e plantas rasteiras desalojar e condenar ao desemprego e a fome milhares de trabalhadores e pessoas que são dependentes das atividades que são desenvolvidas naquela região há mais de século, como a criação do gado, o plantio de arroz, do trigo, do milho, do soja, etc. A Constituição não autoriza isso. Essa realidade necessariamente deve ser estudada, respeitada e considerada, sob pena de causar graves conseqüências sociais e um conflito político imprevisível e desnecessário.
Levanta gaúcho, pois se aprovada a PEC 237/08 do Dep. Federal Pedro Wilson (PT-Goiás), na forma como está proposta, estaremos abrindo mão de nossa autonomia de decidir sobre um tema dos mais importantes para o Estado e de gravidade ainda maior daquele que levou nossos antepassados a se levantarem na Revolução Farroupilha.
*Adir Ubaldo Rech
Mestre e doutor em Direito Público, professor e pesquisador do Mestrado em Direito da Universidade de Caxias do Sul - UCS
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